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Sair de casa infetado por Covid-19 é crime passível de responsabilização penal | Jornal Em Destaque por Helio de Carvalho em Da Redação

Sair de casa infetado por Covid-19 é crime passível de responsabilização penal

COBROU DAS AUTORIDADES? AGORA COBRE DA SOCIEDADE! Advogado explica os crimes em que se pode incorrer e suas legislações



Sair de casa infetado por Covid-19 é crime passível de responsabilização penal Classificação

Postado há 5 ano(s) | Rio de Janeiro | Da Redação |

Helio de Carvalho

Você sabia que as pessoas positivadas ou com suspeitas de terem contraído a Covid-19 e que insistirem em sair de suas casas podem estar cometendo crime passível de responsabilização penal?


De acordo com o advogado criminalista Dr. Leonardo de Morais, presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas em Alagoas, o artigo 268 do código penal pode ser utilizado para garantir o cumprimento das medidas em defesa da saúde pública instituídas nos decretos estaduais.


Se você vive em um estado brasileiro, como em Alagoas, por exemplo, cujo artigo 2º do Decreto 70.066, de 9 de junho, determina restrições às pessoas infetadas ou sob suspeita de infecção pelo novo coronavírus, então “há obrigatoriedade do isolamento àqueles confirmados com Covid-19 (até a liberação da autoridade sanitária), àqueles com síndromes gripais e aos que retornaram de viagens nacionais e internacionais (durante 14 dias). A violação destas regras poderá levar à responsabilidade criminal pelo crime de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal), cuja pena privativa de liberdade pode chegar a um ano”, explica Morais.


Esta é uma responsabilidade de todos e o cidadão de bem precisa entender que, como qualquer outro crime, este também precisa ser denunciado às autoridades competentes!  


Modo errado x modo correto de espirrar e tossir Modo errado x modo correto de espirrar e tossir

O advogado ainda esclarece que, em alguns casos, ações que levem outras pessoas a serem contaminadas pela Covid-19 podem ter penas ainda mais graves que as determinadas pelo Art. 268. “Se a pessoa está contaminada e dirige o contágio intencionalmente para atingir uma pessoa específica, estaria praticando um crime mais grave, que seria o de perigo de contágio por moléstia grave. Artigo 131 do código penal. Este crime poderia chegar a até quatro anos de prisão”, alerta.


Além disto, caso a vítima venha a ser infetada, o transmissor poderá responder pelo crime de lesão corporal. No caso de a vítima não apenas contrair a doença, mas vir a óbito, o infrator pode responder por homicídio qualificado pelo meio que possa resultar perigo comum, com penas que podem chegar a 30 anos de reclusão, explica Morais.


O ED também recebeu o Dr. Cleber Brazuna, em entrevista para falar do assunto. Assista:







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