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Impactos da paralisação na flexibilização | Jornal Em Destaque por Dr. Cleber Brazuna em Colunista

Impactos da paralisação na flexibilização

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Impactos da paralisação na flexibilização Classificação

Postado há 4 ano(s) | Rio de Janeiro | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna

Caro Leitor


Havidos pelo retorno ao trabalho, empresários, trabalhadores e clientes não poderiam receber com tamanha felicidade a notícia de que, o poder público começa a relaxar de forma gradual as regras de afastamento social.


Temos nessa tocada a primeira questão a ser pontuada, qual seja, o retorno se dará como num toque de mágica? Já sabemos que não. O bom senso continua sendo a palavra de ordem e nesse ponto é imperioso que os locadores de imóveis comerciais e seus respectivos locatários entendam que a retomada não será instantânea e que o impacto da paralisação das atividades permanecerá refletindo por alguns longos meses.


A coerência implicitamente contida no artigo 479 do Código Civil deve ser o carro chefe em todas as negociações, evitando assim o rompimento de contratos, permitindo reajuste das condições contratuais, dando um folego há quem precisa movimentar a economia, pois já sabemos que “dois bicudos não se beijam”.


Apenas por curiosidade, o Senado Federal já sinalizou com a aprovação do Projeto de Lei  1179/20 regras que protegem os locatários e isso é um forte sinal de que, caso as questões sejam levadas ao judiciário, além do tempo para resolução, no “frigir dos ovos” os empresários tendem a ser protegidos, senão na primeira instancia de julgamento, com toda certeza em sede de recursos, porém, as relações ficarão com toda certeza arranhadas, e como todos estamos dentro da mesma tempestade, melhor que ajustem, cada dentro da sua realidade e de forma gradual a forma progressiva de voltarmos à normalidade.


No que tange às relações trabalhistas, vejo um progresso absurdo no novo comportamento que permitirá a inclusão com maior frequência do contrato intermitente (Art. 443, §3º da CLT). Sem aprofundar nos detalhes dessa modalidade temos que, se adotada de forma correta e sem a intensão de burlar a legislação trabalhista, abre-se um leque gigante de possibilidades tanto para o empregado quanto para o empregador, seja na economia de impostos, seja na chance o obreiro ter mais de um vínculo empregatício, o que magnifico para a economia local.


A adoção do teletrabalho, a utilização em massa das conferências, aulas, entrevistas, reunião e até congressos realizados através das redes sociais e aplicativos, permitiu acima de tudo uma economia absurda no custo operacional das suas atividades, bem como o alcance de novos clientes e serviços.


Com toda certeza o pós-pandemia vai permitir que inúmeros segmentos se reinventem, com o objetivo de economizar custos de transporte, alimentação e principalmente melhorar a qualidade de vida.


Como diria minha avó “farinha pouca, meu pirão primeiro”. Alguns poucos empresários estão aproveitando o momento para “sangrar” ainda mais seus próprios pares seus próprios pares, elevando de forma discrepante o valor de alguns produtos e serviços.


Para os espertinhos fica o recado, o artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor que considera crime o aumento abusivo de preços e, nesse ponto, é importante que os órgãos de fiscalização da prefeitura em conjunto com a Delegacia de Proteção e Defesa do Consumidor  atuem de forma exemplar para coibir esse tipo de prática.


Por fim, deve ser dito que o Poder Público deve intensificar a fiscalização para coibir a elevação abusiva de preços como por exemplo a dispara inexplicável de equipamentos necessários ao funcionamento do comércio, como forma de proteger a população em geral.


Ficamos por aqui e até a próxima.  









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