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Entre prejuízos e exclusões contratuais: O embate jurídico nas catástrofes naturais de janeiro | Jornal Em Destaque por Dr. Cleber Brazuna em Colunista


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Entre prejuízos e exclusões contratuais: O embate jurídico nas catástrofes naturais de janeiro



Entre prejuízos e exclusões contratuais: O embate jurídico nas catástrofes naturais de janeiro Classificação

Postado há 1 ano(s) | Rio de Janeiro | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna

Em algumas cidades, os milionários enfeites natalinos ainda nem foram retirados e as repetidas mortes de janeiro estão aí. É sempre a mesma novela: milhões de reais em decoração natalina e recurso para infraestrutura, sistemas eficientes de escoamento de águas pluviais e drenagem de rios, nunca tem.

Mais uma vez chegamos no período das chuvas e com ele, inúmeros acontecimentos acabam por trazer grande prejuízo à população.

No Direito chamamos os eventos da natureza de “força maior”, eventos naturais que até podem ser previstos, mas não são evitáveis.

Uma pequena observação, apenas para o povo do direito é que ainda não existe consenso doutrinário sobre a distinção (ou mesmo se há distinção) entre caso fortuito e a força maior. Sendo assim, vamos nos prender a uma definição mais simples para facilitar a compreensão do leitor.

Inúmeras consequências jurídicas surgem quando um evento natural chega em nossas vidas. Relações comerciais, contratuais, trabalhistas, são afetadas. Donos de veículos e comerciantes ficam inertes e apavorados quando a água começa a subir. Ver o telhado de uma casa ou de uma empresa voando como uma folha de papel é aterrorizador, mas, aqui no planeta terra é assim, não tem jeito.

Seguradoras e associações de proteção veicular, geralmente colocam dentre as cláusulas uma exclusão da proteção em caso de catástrofes naturais. Em alguns, a grande maioria dos magistrados entende que essa exclusão pode ser afastada, por força do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que, em outras palavras, considera nula toda a previsão contratual que tenha por objetivo prejudicar o direito do consumidor contratante. Outras decisões entendem pela manutenção das exclusões, uma vez que, em que pese ser claramente prejudicial à parte mais frágil, o contrato faz lei entre as partes.


Uma observação que sempre faço quando falo de seguro é que, associação de proteção não é seguradora, por um simples motivo: essas empresas não têm autorização de funcionamento pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); tanto é que, no jogo de palavras que sempre nos iludem, quando lemos um contrato de proteção veicular, sempre iremos encontrar a expressão “proteção” e nunca “seguro”. Seja na propaganda, panfleto ou na conversa por telefone, o produto vendido é sempre uma proteção. É sempre bom ficar atento, pois você pode estar comprando o famoso gato por lebre.

Voltando às chuvas - como quase tudo no direito é polêmico -, o nosso conselho é que, se você mora em uma região que naturalmente sofre com enchentes e pretende proteger seu patrimônio, seja ele um veículo, imóvel e ou empresa, é interessante que faça constar na apólice a cobertura para eventos da natureza.

Ainda falando de catástrofe natural, se pensarmos no desaparecimento de pessoas, o que infelizmente acontece, teríamos que tratar a questão sob a ótica da morte presumida (art. 7º do Código Civil), criando, por via de consequência direitos na esfera previdenciária, familiar dentre outras.

Na esfera trabalhista, caso a empresa sofra sérios impactos na sua operação é permitida a rescisão dos contratos de trabalho, na forma do Artigo 502, ou a redução dos salários, de acordo com o que prevê o Artigo 503.

Por fim, a Responsabilidade Civil do Estado diante de uma catástrofe natural.  Nesse ponto há o entendimento, específico da matéria ambiental, cuja análise entende pela aplicação da responsabilidade civil objetiva, uma vez verificado que os danos são decorrentes da omissão do gestor público (art. 225, § 3.º, da Constituição Federal 17, e art. 3.º, VI e 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).

Em que pesem os direitos e deveres, responsabilidades e obrigações advindas das catástrofes naturais, sempre ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, as autoridades responsáveis pela prevenção de deslizamentos de encostas e transbordamento de rios sempre contam com a proximidade do Carnaval, momento em que a população esquece tudo e cai no “bloco do deixa pra lá”. 

Deus nos abençoe, e até a próxima.

Imagens criadas com IA | ED

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