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A Equiparação da União Estável ao Casamento e Seus Reflexos

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A Equiparação da União Estável ao Casamento e Seus Reflexos

Por Anna Marques.


“Unido com fé, casado é”! Este dito popular cita um instituto jurídico denominada união estável, que corresponde a entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família, segundo o artigo 1.723, do Código Civil, amparado pela Constituição. No entanto, a realidade legal não expressava este dito popular, visto que a Lei até recentemente diferenciava a união estável do casamento, em certos aspectos.


De forma comparativa, quando se trata da seara de família, não havia diferenças; eis que, da mesma forma que o casamento, a união estável terminada pela dissolução tem as regras da divisão patrimonial ditada pelo regime escolhido, caso os companheiros tenham amealhados bens. Entretanto, o mesmo não se aplicava ao direito sucessório e a realidade pós óbito de um dos companheiros, até recentemente, era tratada de forma diferente pelo art. 1.790 do Código Civil, que, atribuía à(ao) companheira(o) quinhão e posição hereditária inferior à conferida ao cônjuge.


Ocorre que o direito, ou seja, as leis, servem à sociedade e não o contrário. Dito isto, em um determinado momento da história a lei pode e deve ser modificada de acordo com as mudanças ocorridas na sociedade para atender às necessidades dos cidadãos que estão sujeitos a ela.


Atualmente vivemos em uma sociedade globalizada. Os direitos humanos influenciaram nossas legislações desde a década de 1980, ao promulgar uma nova Constituição, em 1988, onde o Brasil reconheceu princípios como o da igualdade e dignidade humana.


Baseado justamente na Constituição, o STF, em 2017, declarou a inconstitucionalidade do Art. 1.790, do Código Civil, lançando a seguinte tese (809): “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.


Isto significa dizer que hoje “unido com fé, casado é”, de fato e de direito, mas surge a dúvida se a população está atenta aos reflexos de “juntar as escovas de dentes”, seja para si ou para seus sucessores.


Diversos problemas podem ser evitados através de uma escolha de regime adequado à realidade dos companheiros, de um planejamento sucessório para o caso de virem a faltar. Informem-se sempre!

 

Anna Marques - Adv. OAB/RJ 197735 – é especialista em Direito das Famílias e Sucessões (Escritório: Andrade & Marques Advocacia).
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