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USUCAPIÃO | Jornal Em Destaque por Dr. Cleber Brazuna em Colunista

USUCAPIÃO





Postado há 3 ano(s) | Miguel Pereira | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna

Na gíria popular conhecida como ação de “usucampeão”, iremos falar este mês de uma modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que tem como principal requisito, o tempo. Isto mesmo, o tão famoso direito à usucapião. Lembrando um antigo dito popular: o tempo é o melhor remédio para quase tudo e, no direito, ele pode ser a solução ou o vilão.


O termo correto é usucapião e, respeitada a tradição romana, bem como, nosso dicionário Aurélio, vamos tratar a palavra sempre no feminino. A primeira regulamentação da usucapião surgiu em 445 a.C. na Lei das XII Tábuas. No Brasil foi tratado em 1850, pela Lei 601, conhecida como Lei de Terras, aprovada durante o Reinado de D. P. II, que tinha por objetivo organizar a doação de terras feitas no início do processo de colonização. Trata-se de uma modalidade de aquisição originária da “coisa”, onde alguém, seja pessoa física ou jurídica, torna-se proprietária de um bem, unidos alguns requisitos descritos na Lei, sendo os principais, o uso próprio o tempo.


Sendo uma aquisição originária, não há que se falar em transmissão do bem e, por este motivo, não é devido o tão famoso imposto de transmissão, ITBI ou ITCD, o que já deixa alguns leitores mais aliviados.


Alguns bens ou coisas nunca poderão sofrer os efeitos da usucapião como: patrimônios públicos, bens destinados à segurança nacional, áreas de proteção ambiental, dentre coisas de uso comum e etc.


Algumas particularidades da lei iremos deixar para os nossos nobres colegas advogados informarem a você leitor. Iremos tratar de algumas curiosidades.


Poucas pessoas sabem, mas, o cônjuge que abandona o lar por mais de dois anos, sendo o imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade utilizava para habitação com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro pode perder o direito à partilha. Isto mesmo. O artigo 1.240-A do Código Civil irá reconhecer o que chamamos de Usucapião Familiar, obedecidos os requisitos previstos na Lei.


Outra curiosidade é a inversão do ânimo da posse. Raro de acontecer, mas, vivenciamos em nosso escritório um caso em que o locatário ficou por mais de 16 anos sem conseguir pagar o aluguel, pelo fato de o proprietário ter desaparecido e ninguém ter reclamado a posse ou propriedade do bem. Neste caso, o locatário, que geralmente não pode desejar usucapir um imóvel, pois sabe que ali está por força de um contrato, passou a se sentir dono do bem pois, o longo tempo que permaneceu sem que lhe fosse cobrado o aluguel, fez com que seu ânimo sobre o imóvel deixasse de ser de mero locatário, passando a se comportar como proprietário.


Uma outra questão muito interessante é que, pessoas jurídicas podem lançar mão deste instituto. Sim, a pessoa jurídica pode usucapir um imóvel, desde que utilizada a modalidade Ordinária (art. 1.242 do CC) ou Extraordinária (art. 1.238).


A grande novidade é a usucapião administrativa, qual seja, procedimento feito em cartório. O novo artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispensa a realização de um longo processo judicial. Fato é que, inúmeros Cartórios ainda estão inseguros em processar esse pedido e, por este motivo, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ vem editando várias cartilhas com o objetivo de orientar o processamento desse pedido.


Ficamos por aqui e até a próxima onde iremos falar sobre o famoso TOI.









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