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Lei Maria da Penha - Parte 1 | Jornal Em Destaque por Dr. Cleber Brazuna em Colunista

Lei Maria da Penha - Parte 1





Postado há 3 ano(s) | Miguel Pereira | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna

Foi interessante notar que pouquíssimas pessoas sabiam que pedofilia não é um crime, assunto debatido na matéria passada. Enfim, de certa forma, nós também ficamos perplexos ao tratar do assunto e, hoje, iremos abrir nossas mentes para alguns tópicos da Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha.


Voltando um pouquinho no tempo, o que vai nos dar uma noção de como as coisas andam, a Organização da Nações Unidas, adotou, através da Resolução nº 34/180, em 18.12.1979, a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, só ganhando contornos de Lei em 2006, ou seja: passaram 17 anos para que o Brasil introduzisse em seu ordenamento uma Lei que tivesse o objetivo de permitir que a mulher pudesse viver sem violência. Triste isto!


Não sei se vocês sabem, mas, depois de uma batalha ferrenha de bravos juristas, a Organização dos Estados Americanos reconheceu a omissão do Estado Brasileiro em relação à violência doméstica e contra a mulher, sacudindo as bases legislativas do nosso país, obrigando que nosso congresso elaborasse uma lei.


Com o objetivo de coibir a violência familiar, domiciliar e contra a mulher, por uma questão social, inúmeras vítimas buscam as autoridades, no entanto, quando chegam ao registro de ocorrência, retiram a “queixa” pois, infelizmente o velho ditado ainda pesa muito; “ruim com ele, pior sem ele”.


Quando não são os maridos, nos deparamos com mães que por “amor” aos seus filhos, acabam sendo assassinadas pelo fruto do próprio ventre, mas isto está mudando, graças a Deus.


Vamos dividir assim: nesta matéria irei abordar os tipos de violência e, na próxima, os detalhes e a proteção existentes na lei. Bora lá!


Violência domiciliar, como próprio nome já diz, ocorre dento do domicílio e não necessariamente contra alguém da família ou contra a esposa. Polêmicas à parte, em algumas situações a empregada doméstica, que é ofendida ou agredida pelos seus patrões, pode ser inserida em um caso de violência domiciliar. Interessante, pois geralmente ocorre em “lares” de alto padrão financeiro.


Para caracterizar a violência domiciliar é necessário estar no ambiente doméstico ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação e não precisar ser família. A coabitação aqui não quer dizer relação sexual, mas, viver no mesmo espaço físico, por exemplo: cunhado, contra a cunhada, a mulher agregada à família que more no mesmo quintal, enfim, deve existir uma relação permanente de convivência não sendo necessário ser marido e mulher. Não são raros os casos em que netos agridem seus avós psicologicamente para obterem vantagens financeiras ou aquele “barraco” que acontece no quintal. Estes casos podem ser enquadrados na Lei Maria da Penha, mas tenham sempre em mente que a vítima só pode ser uma mulher.


Violência familiar, um pouco mais restrita que a anterior, só acontece no âmbito familiar, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.).


Por fim a violência contra a mulher: nesse caso o simples fato de ser mulher permite, em regra geral, a aplicação da Lei. Inúmeras polêmicas surgem com isto, como por exemplo, a mulher transexual é protegida pela Lei? Outra mulher pode ser a agressora? O agressor precisa ser o marido? Qual a punição? Quais as proteções existentes?


A próxima matéria já está no forno, ficamos por aqui.


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