Em
algumas cidades, os milionários enfeites natalinos ainda nem foram retirados e
as repetidas mortes de janeiro estão aí. É sempre a mesma novela: milhões de
reais em decoração natalina e recurso para infraestrutura, sistemas eficientes
de escoamento de águas pluviais e drenagem de rios, nunca tem.
Mais
uma vez chegamos no período das chuvas e com ele, inúmeros acontecimentos
acabam por trazer grande prejuízo à população.
No
Direito chamamos os eventos da natureza de “força maior”, eventos naturais que
até podem ser previstos, mas não são evitáveis.
Uma
pequena observação, apenas para o povo do direito é que ainda não existe
consenso doutrinário sobre a distinção (ou mesmo se há distinção) entre caso
fortuito e a força maior. Sendo assim, vamos nos prender a uma definição mais
simples para facilitar a compreensão do leitor.
Inúmeras
consequências jurídicas surgem quando um evento natural chega em nossas vidas.
Relações comerciais, contratuais, trabalhistas, são afetadas. Donos de veículos
e comerciantes ficam inertes e apavorados quando a água começa a subir. Ver o
telhado de uma casa ou de uma empresa voando como uma folha de papel é
aterrorizador, mas, aqui no planeta terra é assim, não tem jeito.
Seguradoras
e associações de proteção veicular, geralmente colocam dentre as cláusulas uma
exclusão da proteção em caso de catástrofes naturais. Em alguns, a grande
maioria dos magistrados entende que essa exclusão pode ser afastada, por força
do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que, em outras palavras,
considera nula toda a previsão contratual que tenha por objetivo prejudicar o
direito do consumidor contratante. Outras decisões entendem pela manutenção das
exclusões, uma vez que, em que pese ser claramente prejudicial à parte mais
frágil, o contrato faz lei entre as partes.
Uma
observação que sempre faço quando falo de seguro é que, associação de proteção
não é seguradora, por um simples motivo: essas empresas não têm autorização de
funcionamento pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); tanto é que,
no jogo de palavras que sempre nos iludem, quando lemos um contrato de proteção
veicular, sempre iremos encontrar a expressão “proteção” e nunca “seguro”. Seja
na propaganda, panfleto ou na conversa por telefone, o produto vendido é sempre
uma proteção. É sempre bom ficar atento, pois você pode estar comprando o
famoso gato por lebre.
Voltando
às chuvas - como quase tudo no direito é polêmico -, o nosso conselho é que, se
você mora em uma região que naturalmente sofre com enchentes e pretende
proteger seu patrimônio, seja ele um veículo, imóvel e ou empresa, é
interessante que faça constar na apólice a cobertura para eventos da natureza.
Ainda
falando de catástrofe natural, se pensarmos no desaparecimento de pessoas, o
que infelizmente acontece, teríamos que tratar a questão sob a ótica da morte
presumida (art. 7º do Código Civil), criando, por via de consequência direitos
na esfera previdenciária, familiar dentre outras.
Na
esfera trabalhista, caso a empresa sofra sérios impactos na sua operação é
permitida a rescisão dos contratos de trabalho, na forma do Artigo 502, ou a
redução dos salários, de acordo com o que prevê o Artigo 503.
Por
fim, a Responsabilidade Civil do Estado diante de uma catástrofe natural. Nesse ponto há o entendimento, específico da
matéria ambiental, cuja análise entende pela aplicação da responsabilidade
civil objetiva, uma vez verificado que os danos são decorrentes da omissão do
gestor público (art. 225, § 3.º, da Constituição Federal 17, e art. 3.º, VI e
14, § 1.º, da Lei 6.938/1981).
Em
que pesem os direitos e deveres, responsabilidades e obrigações advindas das
catástrofes naturais, sempre ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro, as
autoridades responsáveis pela prevenção de deslizamentos de encostas e
transbordamento de rios sempre contam com a proximidade do Carnaval, momento em
que a população esquece tudo e cai no “bloco do deixa pra lá”.
Deus
nos abençoe, e até a próxima.
Imagens criadas com
IA | ED
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