A
não cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por
serviços de transmissão e distribuição na conta de energia elétrica deixou de
ser uma discussão jurídica e passou a ter respaldo legal. Desde o dia 23 de
junho, com a promulgação e publicação da Lei Complementar nº 194/2022, o valor
das faturas em todo o Brasil passam a não prever a incidência do imposto sobre
duas tarifas com siglas parecidas: TUSD e TUST.

Segundo
a legislação tributária brasileira, a incidência de ICMS em ambas já era
considerada ilegal, além de representar um peso considerável nas contas de luz”, afirma o advogado
tributarista Leandro Nagliate.
A
Constituição Federal define que energia elétrica é mercadoria e, portanto, está
sujeita à incidência do ICMS. No entanto, a discussão que se arrasta por
décadas entre contribuintes e Fiscos estaduais diz respeito à incidência do
imposto sobre Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do
Sistema de Distribuição (TUSD), estas sim consideradas cobranças ilegais pelos
dispositivos tributários brasileiros.
A
Lei Complementar nº 194/2022 vem para introduzir mudanças significativas na
chamada Lei Kandir (nº 87/1996) ao incluir a alínea X em seu artigo 3º.

Na
prática, o benefício para o contribuinte foi o estabelecimento da não
incidência nos serviços de transmissão e distribuição, que aparecem nas faturas
como TUST e TUSD, e, também, a não cobrança dos encargos setoriais”, diz Nagliate.
Para
se ter ideia do peso da cobrança do ICMS sobre a TUSD, o especialista
tributário exemplifica o valor pago por uma empresa.

De
uma fatura com total a pagar de 100 mil reais, 5 mil reais do imposto incidem
sobre a TUSD”,
diz.
Outra
simulação feita por Nagliate cabe à pessoa física.

Tomemos
como exemplo uma conta com total a pagar de R$ 433,27. A TUSD, neste caso, é de
R$ 204,15 e vai gerar uma cobrança de R$ 51,04 de ICMS”, observa.
Antes
de a Lei Complementar nº 194/2022 entrar em vigor, a via judicial foi o caminho
de muitos contribuintes, empresas e, também, pessoas físicas, para ter o
direito à restituição do ICMS cobrado indevidamente sobre a TUST e a TUSD nas
contas de energia elétrica.
Embora
muitas unidades da federação, por falta de uma legislação estadual específica,
ainda estejam embutindo as tarifas na base de cálculo do ICMS, o advogado
ressalta que nada impede a aplicação da Lei Complementar Kandir, norma geral
que regula o ICMS no País.

Ainda
que os Estados não tenham colocado em prática esta disposição, a Lei
Complementar nº 194/2022 tem efeito imediato e observância obrigatória”, finaliza Leandro
Nagliate.
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