Quem vai pagar a conta dos erros da pandemia?





21/01/2021 11:59 ( Atualizado em 27/01/2021 13:38) | São Paulo | EDITORIAL |

Helio de Carvalho


Negação da ciência e comportamento dos agentes públicos na condução da pandemia que já matou mais de 200.000 brasileiros


Atravessamos há mais de um ano um dos piores momentos da história da humanidade. Um vírus parou o mundo e a recente catástrofe em Manaus recoloca em pauta a discussão sobre quem vai responder pela sequência de erros e omissões na gestão da pandemia em nosso país.


Minimizar o risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção, como distanciamento e uso de máscara, indicação de tratamento precoce, uso de medicamentos sem eficácia demonstrada, desestimular a vacinação, falta de oxigênio nos hospitais, como podemos enquadrar estas condutas de agentes públicos no nosso ordenamento jurídico?


O advogado Cassio Faeddo, professor e mestre em direitos fundamentais Mestre em Direitos Fundamentais pelo UNIFIEO e MBA em Relações Internacionais/FGV-SP, afirma que já existem duas formas de enquadramento dessas condutas: uma por crime comum e outra por crime de responsabilidade.


Nos crimes comuns o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O artigo 132 traz a seguinte redação, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente , diz o advogado, e continua: no artigo 268 o código destaca como crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.


Os crimes comuns são de índole penal e tem como sanção a pena privativa de liberdade (detenção ou reclusão) e ou multa. Quando o agente que age em desconformidade é um agente público (Presidente da República, governadores, prefeitos, secretários de estado) pode também ser enquadrado no crime de responsabilidade, regulado pela lei especial nº 1.079/50.


Os crimes de responsabilidade são passíveis da pena de perda do cargo do agente público e a consequente inabilitação para o exercício de qualquer função pública. 


Para o crime comum caberá ao Procurador Geral da República dar andamento. Se o Supremo Tribunal Federal acatar a denúncia, na Câmara dos Deputados deverá ter aprovação de 342 deputados, e posterior julgamento pelo Senado, sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal. Para os crimes de responsabilidade, quem dará prosseguimento será o Presidente da Câmara, e, aprovado por 342 dos 513 deputados, o processo seguirá para julgamento no Senado, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, diz Faeddo.


O Advogado também afirma que a abertura do comércio levou ao aumento do número de casos e ao colapso do sistema de saúde em Manaus, a falta de medicamentos e de insumos necessários aos hospitais era previsível com o aumento no número de casos.


Ao assumir o risco pelo colapso tendo liberado a abertura do comércio, é muito grave que ninguém seja responsabilizado e o direito tem ferramentas para que respondam por esse risco. O que não sabemos é se os responsáveis serão punidos, o momento é grave e nossos políticos da Câmara dos Deputados não têm se demonstrado favoráveis à verificação dos vários pedidos de impeachment e de responsabilização. No caso de Trump, nos EUA, por exemplo, certamente teremos vários processos judiciais, mesmo com o fim de seu mandato, de crimes relacionados à pandemia e as ameaças à democracia. Aqui no Brasil vamos ficar atentos para que não saiam sem pagar a conta; as vidas não teremos de volta, finaliza o especialista.


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