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Como ficam as diversas relações contratuais ou negociais abaladas pelo distanciamento social? | Jornal Em Destaque por Dr. Cleber Brazuna em Colunista

Como ficam as diversas relações contratuais ou negociais abaladas pelo distanciamento social?

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Como ficam as diversas relações contratuais ou negociais abaladas pelo distanciamento social? Classificação

Postado há 4 ano(s) | Rio de Janeiro | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna

Caro Leitor


Parece até que já passou o ano inteiro, mas foram apenas 30 dias. De lá para cá foram editados vários atos com força de lei, seja pelo Governo do Estado, seja pelas prefeituras, sempre com o intuito de trazer segurança sanitária à população, mas nenhum dos atos efetivamente pensou nas diversas relações contratuais ou negociais que, abruptamente, foram abaladas pela necessidade de distanciamento social - medida recomendada pela OMS, na prevenção da COVID-19.


Deixando as questões sanitárias e políticas de lado, vamos direto ao Direito. O Presidente da República, em um dos seus pronunciamentos, ventilou que, em caso de interrupção das atividades comerciais e afins, quem seria o responsável pelo pagamento das multas e, neste caso, devemos entender, multas trabalhistas, seriam os Governadores e Prefeitos. Seria isto uma verdade ou bravata?


De certa forma o Presidente não está errado, o artigo 486 da CLT, informa que em caso de paralisação das atividades, por ato do chefe do poder executivo, municipal, estadual ou federal, a responsabilidade pelo pagamento da indenização ficaria a cargo de quem a ordenou. Mas, como vocês sabem, tudo nessa vida tem o tal do “depende” e, no direito, onde cada caso é um caso, certo é que teremos interpretações das mais diversas, porém duas acredito serem as principais.


O Governador e os Prefeitos determinaram o fechamento do comércio simplesmente porque queriam ou por que houve um motivo superior ao poder de escolha deles? A única certeza que tenho é que as medidas provisórias editadas pelo presidente da República em nenhum momento determinaram o fechamento ou o encerramento de qualquer atividade.


Compartilho da corrente que não entende pelo reconhecimento da “Força Maior”, o que retiraria dos chefes do executivo a responsabilidade pelo pagamento das indenizações, digo isto por uma simples questão lógica: se fosse uma questão de força maior nem os serviços essenciais continuariam em funcionamento, ou seja, entendo que no momento em que o prefeito ou o governador determinam e escolheram o que, quando e como os serviços iriam funcionar temos presente o que classificamos como fato príncipe, ou seja, as autoridades usaram do seu poder de escolha (poder discricionário).


Independentemente da visão que se tenha do problema, o melhor ditado que se pode aplicar nesta situação é que “Entre o mar e o rochedo, quem tem que se segurar é o marisco”. Em outras palavras, se as autoridades tivessem atentado para o fato de que deveríamos unir esforços, as sequelas atingiriam com muito menos força a empresários e empregados.


Importante ainda, deve ser posta em análise duas teorias estudadas no Direito Civil. A teoria da onerosidade excessiva que nos permite visualizar que, os empresários foram obrigados a permanecer suportando inúmeros compromissos financeiros como se nada tivesse acontecido e a teoria da imprevisibilidade que também nos permite, de maneira coerente, entender que nenhum contrato, por mais audacioso e arriscado que fosse, jamais imaginaria em suas cláusulas que ocorreria uma pandemia.


Adentrando nas questões comerciais e em especial nos contratos de locação considerados de prestação continuada, locadores e locatários serão obrigados a negociar de forma amistosa, para que a crise não se instale por completo. Nos termos dos artigos 113; 187 e 422 do Código Civil temos que todo e qualquer contrato precisa intrinsecamente resguardar a sua função social e desta forma, saindo do “juridiquês”, encerro a matéria deste mês com a solene frase dos nossos bravos bombeiros “Juntos somos mais fortes”.


Até junho!








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